Fundo de Assistência do Servidor Público de Petrópolis

Art. 42. Constitui receita do FASSE:
I – as receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
II – doações, subvenções e legados;
III – demais dotações previstas no orçamento municipal;
IV – outras transferências eventuais;
V – outras receitas que não sejam previdenciárias. § 1º As receitas de que trata este artigo serão utilizadas para pagamento de despesas, aquisições e serviços, que atendam à sua finalidade, observado o estrito cumprimento da legislação pertinente, bem como, para pagamento da taxa de administração destinada à sua administração.
§ 2º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) de toda receita financeira ou outras geradas pelo próprio FASSE.
§ 3º A transferência ou incorporação de bens móveis e direitos, oriundos da Administração Direta ou Indireta se fará por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da devida autorização legal.
Art. 43. A regulamentação da aplicação dos recursos provenientes das receitas do FASSE será aprovada por ato do Diretor-Presidente do INPAS, obedecida a legislação pertinente.
Art. 44. O FASSE será administrado, orientado e fiscalizado pelos colegiados estabelecidos no art. 45 desta Lei.

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